SÃO MANUEL – As graves denúncias publicadas pelo portal SM Conectado sobre a existência de uma suposta meta interna de 18 multas diárias por equipe da Polícia Rodoviária — o que estaria transformando o trevo de acesso às Cohabs 1 e 2 em um "atalho de produtividade" para os policiais — ecoaram fortemente na comunidade regional. Diante do relato exclusivo de que as equipes evitam a Rodovia Marechal Rondon (SP-300) por segurança e velocidade, preferindo o trevo do município para garantir suas cotas de autuações, nossa equipe de jornalismo foi atrás de respostas cruciais: quem deve fiscalizar a atuação dos policiais militares rodoviários e qual é o limite legal para esse tipo de operação?

Afinal, quando a fiscalização de trânsito deixa de ser uma ferramenta de preservação de vidas e passa a ser percebida como uma engrenagem sufocante para o trabalhador, o cidadão precisa saber a quem recorrer.
O desafio continua: viaturas voltam ao trevo em ponto de difícil visibilidade
Demonstrando que a pressão por produtividade e as rotinas de fiscalização no trevo continuam a todo vapor, a realidade prática se impôs rapidamente. Apenas um dia após a publicação da matéria denunciando o esquema de metas, agentes da Polícia Rodoviária já estavam de volta ao mesmo local.
Desta vez, porém, um detalhe chamou a atenção de motoristas e trabalhadores que passavam pelo acesso às Cohabs 1 e 2: as viaturas e os policiais posicionaram-se em um ponto de difícil visibilidade, dificultando que os condutores notassem a presença da fiscalização antes da abordagem direta.
A cena gerou indignação imediata e levantou novos questionamentos técnicos sobre a legalidade das blitze ocultas ou camufladas.
O que diz a lei sobre fiscalização em locais de difícil visibilidade?

A legislação brasileira de trânsito e as normas administrativas que regem as forças de segurança pública traçam limites muito claros sobre onde e como as autoridades podem se posicionar para fiscalizar. A ideia de "esconder" a viatura ou o agente para flagrar condutores colide frontalmente com as regras vigentes.
1. O caráter prioritariamente educativo (Artigo 269 do CTB)
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a fiscalização deve ter caráter preventivo e educativo. O objetivo da presença policial na via pública é sinalizar a necessidade de segurança, forçando naturalmente a redução de velocidade e o comportamento prudente. Quando o agente se posiciona de forma oculta ou em local de difícil visibilidade, o foco preventivo é anulado em favor do caráter puramente punitivo (autuação), o que desvirtua a finalidade da lei.
2. Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT)
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, determina critérios estritos para a montagem de pontos de fiscalização (as chamadas blitze). Entre as diretrizes fundamentais estão:
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Visibilidade e segurança: Os pontos de parada devem ser planejados em locais amplos, planos e que ofereçam visibilidade tanto para os motoristas que se aproximam quanto para os próprios agentes, evitando frenagens bruscas e riscos de colisão traseira.
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Sinalização obrigatória: A operação deve ser devidamente sinalizada com cones, cavaletes ou placas temporárias, além do uso de dispositivos luminosos (giroflex) das viaturas ligados. O uso de viaturas "escondidas" atrás de árvores, taludes, curvas ou estruturas de pontes é irregular.
3. Restrições aos radares "ocultos" (Resolução CONTRAN nº 798)
Embora aplicada especificamente ao controle de velocidade por instrumentos, a Resolução 798 do CONTRAN reflete o espírito da legislação ao proibir expressamente o uso de radares ocultos ou sem sinalização prévia. A norma exige que os locais de fiscalização de velocidade sejam amplamente divulgados e visíveis. Por analogia jurídica, o mesmo princípio de transparência administrativa deve guiar as abordagens físicas de patrulhamento rodoviário.
Quem fiscaliza a atuação da Polícia Rodoviária?
A Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo é um comando especializado da Polícia Militar (PMRv). Portanto, sua atuação está submetida a mecanismos rígidos de controle interno e externo. Se há desvio de finalidade, abuso de poder, posicionamento irregular em pontos cegos ou estabelecimento de metas ilegais de autuação, os canais competentes para fiscalizar são:
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Corregedoria da Polícia Militar: É o órgão interno responsável por apurar desvios de conduta, abusos de autoridade e irregularidades administrativas cometidas por policiais de qualquer patente. Denúncias sobre a falta de visibilidade nas operações e "indústria da multa" podem ser formalizadas aqui.
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Ouvidoria das Polícias do Estado de São Paulo: Um órgão independente e com participação da sociedade civil que recebe, examina e acompanha denúncias sobre a atuação policial, exigindo respostas rápidas dos comandos das corporações.
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Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP): O MP tem a atribuição constitucional de exercer o controle externo da atividade policial. Através da Promotoria de Justiça de São Manuel ou de órgãos especializados em Defesa do Patrimônio Público e da Cidadania, o MPSP pode abrir inquéritos civis para investigar se as operações estão violando os princípios da moralidade e da finalidade pública.
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Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv): Administrativamente, o próprio comando da PMRv é responsável por definir as diretrizes das operações, devendo zelar para que o policiamento siga as normas técnicas e legais, e não critérios de conveniência pessoal ou geográfica dos agentes.
O limite legal para as operações de trânsito
Embora o trevo que liga as Cohabs 1 e 2 ao restante da região pertença ao Estado e seja administrado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER) — o que confere amparo jurídico para a Polícia Rodoviária atuar —, o poder de polícia do Estado não é ilimitado. Ele encontra barreiras na proporcionalidade e na razoabilidade:
O Princípio da Razoabilidade: A atuação do agente público deve ser guiada pelo bom senso. Casos como o do trabalhador rural com a vedação de borracha gasta ou o trinco no vidro da enfermeira — situações que não ofereciam risco iminente à vida — ilustram uma aplicação fria e desproporcional da lei. A doutrina jurídica aponta que o limite da autuação é o risco real gerado à coletividade.
A vinculação de indicadores de desempenho de policiais à quantidade de multas aplicadas é expressamente proibida pela jurisprudência brasileira e pelas diretrizes da Secretaria de Segurança Pública (SSP). Policiais militares devem ser avaliados pela redução de acidentes e preservação da ordem, e nunca pelo volume de sanções pecuniárias aplicadas aos cidadãos.
Comunidade cobra posicionamento e providências
O histórico de atrito no trevo de São Manuel não é novo. No passado, debates na Câmara Municipal liderados por figuras como o ex-vereador Anísio Pete já cobravam bom senso do comando rodoviário. No entanto, o tom agora mudou: não se trata apenas de "rigor excessivo", mas sim da suspeita de um direcionamento deliberado das forças de segurança para um ponto vulnerável do município para facilitar o cumprimento de cotas internas de outras regiões, utilizando-se agora de posicionamentos de difícil visibilidade.
O portal SM Conectado segue acompanhando o caso e já encaminhou pedidos formais de esclarecimento ao Comando de Policiamento Rodoviário do Estado de São Paulo, à Secretaria de Segurança Pública (SSP) e ao Ministério Público local para que se posicionem sobre a denúncia de metas de multas, a forma de posicionamento das viaturas no trevo de São Manuel e os critérios de escolha do local como alvo preferencial das patrulhas regionais.